Nacionalidade
Portugal foi, até pouco depois da revolução de 25 de abril de 1974, uma potência territorial, estendendo a sua presença desde a Europa até à Ásia, abarcando o território dos atuais países de Angola, Moçambique, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Índia (Goa, Damão, Diu, Dradra e Nagar Aveli), Timor-Leste e Macau. Os cidadãos nascidos neste território eram portugueses e muitos deles conservaram a nacionalidade portuguesa após a independência ou separação de Portugal. Os cônjuges e descendentes desses cidadãos poderão também ter conservado a nacionalidade portuguesa ou obtê-la nos termos da Lei.
Além desses portugueses e lusodescendentes, outros houve que emigraram para países estrangeiros e aí se estabeleceram formando importantes comunidades portuguesas em pontos tão distantes como Rio de Janeiro, São Paulo, Newark, Toronto, Caracas, Joanesburgo, Dar-es-Salem, Sydney, Paris, Genebra, etc.
Uns e outros terão direito à conservar ou adquirir a nacionalidade portuguesa por via originária (i.e. por descendência direta de cidadão português) ou derivada (por via do casamento, união de facto, adoção, etc).
Além de razões pessoais (afetivas, culturais, familiares, etc) que determinam a decisão de aquisição da nacionalidade portuguesa, a nacionalidade portuguesa e europeia oferece inúmeras vantagens:
– Facilidade de deslocação – o cidadão português pode viajar por todos os países da União Europeia sem necessidade de visto ou passaporte. Pode também visitar os Estados Unidos da América, Brasil, Dubai, etc sem necessidade de visto.
– Liberdade de estabelecimento e direito de residência em Portugal e na União Europeia – apesar de não existirem entraves à participação de um cidadão estrangeiro no capital social de uma sociedade portuguesa, ou mesmo na gerência/administração, a verdade é que o mesmo carece de autorização de residência para viver em Portugal ou num país da UE e aí poder gerir o dia-a-dia da sua empresa. Sendo cidadão português não necessita de qualquer autorização para residir em Portugal e, relativamente aos demais países da UE, pode aí fixar a sua residência e prosseguir a sua atividade económica, mediante um processo simplificado de residência para cidadãos da União em linha com um dos pilares fundamentais da União: a liberdade de estabelecimento.
– Facilidade de acesso a educação – o cidadão português, ainda que residente no estrangeiro, tem direito de acesso ao sistema público de educação nacional e, caso resida num dos países da União Europeia, ao sistema nacional de educação nos mesmos termos que um cidadão nacional desse Estado. Também em termos de propinas não é invulgar que algumas universidades distingam entre cidadãos nacionais/europeus e, por outro lado, estrangeiros, agravando as propinas destes últimos.
Consulte também as seguintes áreas relacionadas:
– Migrações
– Contencioso e resolução de litígios